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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0041307-73.2024.8.16.0000 Recurso: 0041307-73.2024.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Embargante(s): André Luiz Ortiz Vidal Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO QUE APLICOU AO EMBARGANTE A PENALIDADE DE DEMISSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019). I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu medida liminar no Mandado de Segurança nº 0002765- 71.2024.8.16.0004, impetrado por André Luiz Ortiz Vidal contra ato praticado pelo Governador do Estado, consistente no Decreto Estadual nº 5.153, de 13.3.2024, que aplicou ao ora embargante a penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Judiciária (mov. 1.1). O recorrente sustentou que a decisão embargada incorreu em “contradição” [sic] porquanto, ao indeferir a liminar, ignorou os argumentos expostos na petição inicial. Asseverou que “a probabilidade do direito está devidamente demonstrada em razão da nulidade do Decreto nº 5.153 que o exonerou, sem conceder uma decisão administrativa igualitária para casos de mesma natureza jurídica, em desrespeito aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como violando a Segurança Jurídica e o Respeito aos Direitos dos Administrados”. Acrescentou que “conforme já demonstrado [na] Petição Inicial, em sessão realizada em 28 de Agosto de 2023, cerca de um mês antes da realizada para julgamento do Embargante, conforme [...] Deliberação n° 481/2023, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n° 003/2021/CPC (241/2020/CD), envolvendo o servidor Gilson Ernani Radecki e representado pela mesma defesa, foi decidido, em circunstâncias processuais semelhantes, pela substituição da pena de demissão por suspensão devido à semi-imputabilidade reconhecida no Incidente de Insanidade Mental, resultando em uma suspensão de 90 dias”. Aduziu que, ao analisar o processo administrativo movido contra o ora embargante, o Conselho da Polícia Civil não observou o entendimento anteriormente fixado no julgamento do processo disciplinar contra o servidor Gilson Ernani Radecki. Nesse particular, relatou que aquele órgão deixou de considerar a condição de “semi-imputabilidade [do impetrante] devidamente reconhecida em autos de Incidente de Insanidade Mental”, o que “resultou em julgamentos discrepantes para situações idênticas”. Por fim, ressaltou que está presente o perigo na demora, isso porque, caso a medida liminar não seja concedida, o embargante sofrerá dano de difícil reparação decorrente da ausência de percepção dos vencimentos do cargo de Agente de Polícia Judiciária. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). II – Inicialmente, esclareça-se que, o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoalproferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” (destaquei). Logo, tendo em vista que se trata de embargos opostos contra decisão unipessoal deste Relator, passo a decidi-los. Pois bem. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material”. No caso, contudo, o embargante não indicou qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Com efeito, as razões recursais traduzem mero inconformismo com a conclusão alcançada por este Relator e revelam o propósito de modificação do julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Em relação à alegação de que houve omissão quanto aos argumentos constantes da petição inicial – notadamente no que se refere à possibilidade de aplicação de penalidade menos gravosa ao servidor em razão da condição de semi- imputabilidade constatada em incidente de insanidade mental e à aventada violação aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, decorrente do tratamento desigual de casos semelhantes – constou expressamente da decisão recorrida que: “Ora, como explicitado pelo Governador do Estado na fundamentação do supracitado decreto estadual – por força do regime jurídico próprio ao direito administrativo disciplinar – o Administrador não detém qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, quando a conduta imputada ao servidor se amolda às hipóteses legais de incidência da penalidade de demissão. É o que se infere do entendimento consagrado na Súmula nº 650 do STJ, que embora diga respeito ao art. 132 da Lei Federal nº 8.112/90, também pode ser aplicado às disposições análogas contidas no Estatuto da Polícia Civil do Paraná: “Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90”(destaquei). Vale dizer, quando o legislador prevê taxativamente a imposição de demissão, é defeso ao Administrador aplicar outra sanção disciplinar, por se tratar de ato plenamente vinculado, motivo pelo qual, em tais situações, não se cogita de desproporcionalidade na dosimetria da pena. Nessa trilha, citam-se os seguintes precedentes a título ilustrativo: [...] Assim, na esteira da jurisprudência citada, tendo em vista que o servidor acusado veio a ser demitido com fundamento nos arts. 213, XLII, e 230, IV e XII, da Lei Complementar nº 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná)[1] – que estabelecem, de forma taxativa, a aplicação da pena de demissão nas hipóteses neles previstas – não há falar na substituição da penalidade imposta com base no princípio da proporcionalidade. Finalmente, quanto ao alegado tratamento desigual de casos semelhantes, observa-se que, conquanto a parte autora tenha acostado ao caderno processual cópia da Ata nº 33/2023, da Deliberação nº 540/2023 e da Deliberação nº 481/2023 (mov. 1.9, 1.11 e 1.12), deixou de juntar o inteiro teor do trâmite dos respectivos processos disciplinares no Conselho da Polícia Civil, bem como cópia integral dos votos proferidos pelos Conselheiros que compõem aquele órgão. Todavia, ainda que a ausência dos documentos citados impeça o exame detido da alegada semelhança entre os fatos apurados nas Deliberações nº 540/2023 e nº 481 /2023, verifica-se, a partir da análise das atas e deliberações mencionadas, que: (i) na Deliberação nº 540/2023, referente ao processo disciplinar movido contra o ora impetrante, prevaleceu o voto do Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Lemos de Oliveira, que sugeriu a aplicação da pena de demissão ao servidor; e (ii) ficou “vencido o voto divergente apresentado [pelo] Conselheiro Dr. Riad Braga Farhat, que votou pela substituição da penalidade de demissão pela penalidade de noventa dias de suspensão, em vista da condição de semi-imputabilidade do acusado, reconhecida nos autos de Incidente de Insanidade Mental” (mov. 1.12 – destaquei). Destarte, ainda que o entendimento prevalecente por ocasião da Deliberação nº 540/2023 destoe daquele adotado, pelo Conselho da Polícia Civil, em processo disciplinar anterior – o que, repise-se, não é possível aferir, com segurança, a partir da documentação juntada – trata-se de posição que guarda aparente conformidade com a atual jurisprudência do STJ e, em especial, com a Súmula nº 650 daquela Corte” (mov. 31.1 – destaquei). Como se vê, portanto, a decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada os motivos do indeferimento do pleito liminar, quais sejam: (i) a inviabilidade de substituição da pena de demissão por outra menos gravosa, nas hipóteses em que o legislador prevê, taxativamente, a aplicação da referida penalidade; e (ii) a aparente conformidade do entendimento adotado na Deliberação nº 540/2023 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 650 daquela Corte[1]. Em relação à alegada contradição, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (em Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.700). Ocorre que a suposta contradição entre a decisão embargada e os argumentos da petição inicial ou os elementos constantes dos autos não caracteriza vício passível de revisão por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. (...)" (STJ. EDcl no REsp 1819848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11 /2019, DJe 27/11/2019 - sublinhei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova . (...)” (STJ. AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019 - destaquei). Assim, diante da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, percebe-se que o verdadeiro intento do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, pretensão incabível nesta via. Nessa linha, citam-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados”. (STF. ARE 1137056 AgR ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019 - destaquei). Em idêntico sentido, já decidiu este Órgão Especial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, A FIM DE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA QUE APONTA SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – DECISÃO FUNDAMENTADA, COERENTE E COMPLETA - INADMITIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - Órgão Especial - 0109376-94.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.4.2024 – destaquei.) Destarte, ausente qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. III – Nego, então, provimento aos presentes embargos de declaração. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO KANAYAMA Relator [1] Súmula nº 650/STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112 /1990.
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